New regime for cargo loading and unloading operations
No âmbito do transporte de mercadorias foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13 de julho, que estabelece o novo regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e das operações de carga e descarga de mercadorias realizadas em território nacional, sejam elas relacionadas com transportes nacionais ou internacionais.
O referido Decreto-lei, entra em vigor no dia 11 de Setembro, procede à 2ª alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho, visa promover a melhoria nas condições dos motoristas a nível de saúde e segurança no seguinte:
- Artigo 23º-A, refere que o tempo de espera do motorista para a operação de carga e/ou descarga passa a estar delimitado, não podendo exceder as duas horas. Deste modo, o expedidor deverá garantir um planejamento das cargas/descarga de modo a não exceder os tempos de espera.
- Artigo 23º-B e Anexo, estabelecem um novo regime indemnizatório da entidade transportadora pelo tempo de espera, quando ultrapassado o período das 2 horas. Este valor de indeminização pode ser imputado pela empresa transportadora ao expedidor ou destinatário quando o tempo de paralisação do veículo ultrapassar as 2 horas, contabilizadas a partir da hora previamente acordada ou agendada entre o expedidor ou destinatário, até um limite de 10 horas, tendo como referencia os valores estabelecidos no Anexo do Decreto-lei n.º 57/2021.
- Relativamente ás operações de carga e descarga de mercadorias, o Artigo 23º-C, deve ser realizada pelo expedidor ou pelo destinatário da mercadoria, exceto em situações previstas na regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Contudo, é prevista a possibilidade da carga ou descarga ser efetuada pela entidade transportadora, desde que estipulado em relação contratual. Neste caso, o transportador deve recorrer a trabalhador que não motorista.
Pode ser o motorista a realizar a operação de carga ou descarga na distribuição de mercadorias (distribuição das mercadorias dos armazéns centrais para as respetivas lojas, mudanças ou entregas porta-a-porta).
- No caso da carga e descarga de mercadorias perigosas, de acordo com o Artigo 23º-D, podem ser realizadas pelo motorista, por razões de segurança, em função da formação específica recebida e da utilização de equipamento específico, por exemplo cisternas.
- O Artigo 23º-E, define as restrições relativas aos locais onde o motorista aguarda pelas operações de carga e descarga, devendo garantir as existência de instalações sanitárias e com condições de higiene e salubridade.
A fiscalização destas medidas é da responsabilidade do IMT e a ACT, sendo o regime sancionatório definido no artigo 23º-G do presente Decreto-Lei.
O incumprimento dos requisitos supramencionados, está sujeito a coimas de 1 250 a 15 mil euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, pelo que a ETP disponibiliza os seus serviços na implementação destas novas medidas.